Todos nós sabemos que a lei existe, mas poucos de nós entendem. Vamos ao nosso principal aliado contra essa batalha:
A lei: Nº 11.340 / 2006
Pontos Importantes:
1. Se aplica à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência
física), sexual (violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral
(violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);
* No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
* No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
* Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação;
2. Se aplica também às relações homossexuais (lésbicas);
3. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;
4.Quando a agressão praticada for de pessoa estranha, como por exemplo vizinho,
prestador de serviço ou médico, continuam os velhos TERMOS
CIRCUNSTANCIADOS;
5. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
6.Informar à ofendida os direitos a ela conferidos;
7. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato:
7 Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar arepresentação a termo,
se apresentada;
* Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;
* Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido da
ofendida, para a concessão de medidas protetivas;
*. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais;
* Ouvir o agressor e testemunhas;
* Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes;
8. O pedido da ofendida deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e
idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas
pela ofendida, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida;